Resolução SE 55, de 29-8-2018
Dispõe sobre os programas e ações da Secretaria da
Educação, a serem executadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação -
FDE, nos termos do Decreto 63.615, de 31-7-2018
O Secretário da Educação, com fundamento no
disposto no Decreto 63.615, de 31-7-2018, e à vista do que lhe representou o
Comitê de Políticas Educacionais da Pasta, Resolve:
Artigo 1º - Para a elaboração do Plano Anual das
ações que serão executadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação -
FDE, em atendimento ao artigo 3º do Decreto 63.615/18, as áreas técnicas das
Coordenadorias e da Chefia de Gabinete da Secretaria da Educação apresentarão
ao Secretário da Educação propostas de ação, devidamente fundamentadas e
justificadas, em conformidade com as competências que lhes são atribuídas pelo
Decreto 57.141, de 18-7-2011.
§ 1º - O Plano Anual da Secretaria da Educação -
PA/SE, a ser aprovado pelo titular da Pasta, após análise e manifestação
favorável do Comitê de Políticas Educacionais - CPE, contemplará todos os
programas e ações propostos por áreas técnicas da SE, com especificações quanto
ao objeto, justificativa, objetivos, etapas, fases e cronograma, dentre outros.
§ 2º - Os objetivos apresentados no PA/SE não se
confundem com aqueles apresentados em convênios previamente firmados
. § 3º - Será encaminhada cópia do PA/SE aos
Secretários da Secretaria da Fazenda da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 4º - A FDE
apresentará, mensalmente, relatórios gerenciais sobre a execução das ações
demandadas pelas coordenadorias, propiciando, dessa forma e se necessário,
revisão do PA.
§ 5º - As coordenadorias, com o apoio do gestor
designado e subsidiadas pelos relatórios gerenciais apresentados pela Fundação,
apresentarão ao CPE e ao Secretário da Educação, relatórios conclusivos sobre a
consecução dos objetivos propostos.
Artigo 2º - As coordenadorias indicarão as
respectivas dotações orçamentárias necessárias, já previstas na Lei
Orçamentária Anual, para implementação das ações apresentadas no PA/ SE,
podendo, se for o caso, indicar as alterações necessárias, devidamente
justificadas e sem prejuízo do disposto nas normas orçamentárias vigentes,
notadamente as diretrizes e metas do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Artigo 3º - O Secretário da Educação designará o
responsável para a consolidação das propostas de ações apresentadas pelas
coordenadorias, pela gestão do plano de ação e interlocução com a FDE.
Artigo 4º - A FDE encaminhará, por meio de sua
presidência, à apreciação do Secretário da Educação, o cronograma de execução
das metas estabelecidas no PA/SE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de recebimento desse plano.
Artigo 5º - As coordenadorias acompanharão a execução
dos programas e ações de suas respectivas áreas de atuação, observando os
cronogramas previamente estabelecidos, sugerindo, quando for o caso, reajuste e
adaptações ao processo de execução das ações pela Fundação.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.